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Pensão Alimentícia.

Pensão Alimentícia: critérios para fixação
Binômio necessidade x possibilidade.
Publicado por Fátima Katieny Vieira - 1 dia atrás
Tarefa das mais árduas aos magistrados que presidem varas de família está na correta e justa fixação dos alimentos. Por destinarem-se à satisfação das necessidades vitais de quem os suplica, os alimentos devem ser fixados em valor suficiente para que o alimentado possa, de fato, sobreviver.
Contudo, a situação não é tão singela quanto possa parecer. Pelo contrário, aquilatar as necessidades da pessoa necessitada dos alimentos e adequá-la à possibilidade daquele de quem os alimentos são exigidos é tarefa complicada, penosa e exige além de muita técnica jurídica, uma vasta experiência de vida.
A lei civil traça alguns parâmetros para a fixação dos alimentos, ou pensão alimentícia, como é popular e erroneamente chamada.
Está no § 1.º do art. 1.694 do
Código Civil (Lei n.º
10.406 /2002) que os alimentos devem ser fixados cotejando-se a necessidade de quem os reclama e a possibilidade de quem os prestará:
§ 1.º – Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
Todavia, esta é a regra genérica, a qual irá variar conforme o caso, pois os pressupostos das obrigações alimentares são variados. Os alimentos devidos entre pais e filhos, por exemplo, diferem dos alimentos devidos entre os cônjuges e/ou companheiros, assim como os alimentos devidos entre os demais parentes.
Inicialmente, é preciso esclarecer que os alimentos, segundo definição de CAHALI [1] se dividem em duas espécies: naturais e civis. Diz o citado mestre que:
“Quando se pretende identificar como alimentos aquilo que é estritamente necessário para a mantença da vida de uma pessoa, compreendendo-se tão-somente a alimentação, a cura, o vestuário, a habitação, nos limites assim donecessarium vitae, diz-se que são alimentos naturais; todavia, se abrangentes de outras necessidades, intelectuais e morais, inclusive recreação do beneficiário, compreendendo assim o necessarium personae e fixados segundo a qualidade do alimentando e os deveres da pessoa obrigada, diz-se que são alimentos civis”
Os alimentos vulgarmente chamados de “pensão alimentícia”, de acordo com o Direito Brasileiro contemplam, em regra, as duas espécies (civis e naturais), eis que o próprio
Código Civil estabelece em seu art. 1.694 que os beneficiários podem requerer os alimentos para “viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação”. E mais, no § 2.º do mesmo dispositivo (art. 1.694) o legislador excepciona a hipótese legal em que os alimentos devem ser deferidos necessarium vitae.
O cotejo dos elementos necessidade e possibilidade são indispensáveis à justa fixação dos alimentos, posto que o conforme preconizado na doutrina e jurisprudência, os alimentos não devem servir de fonte para o enriquecimento sem causa do alimentado, devendo ser fixados de forma módica dentro das possibilidades de quem os paga, mas, principalmente, observando-se as “reais necessidades” do beneficiário, sabido que sua fixação deve “respeitar critérios de proporcionalidade e razoabilidade, de modo que o seu valor corresponda à justa medida das possibilidades do alimentante, confrontadas com as reais necessidades do alimentado, conforme estabelece a Lei” (TJMG, 3.ª CC, Apelação Cível n.º 1.0024.03.146943-0/001, rel. Des. ISALINO LISBOA, julg. 10.03.2005).
Em outras palavras: os alimentos devem ser fixados em medida justa, de tal ordem que o fato de o alimentante ter excelentes condições, ainda que seja um milionário, não pode ser motivo para que os alimentos sejam fixados em valor exorbitante, posto que o elemento necessidade deve, igualmente, ser sopesado.
Dessarte, é claro que se o alimentante tiver excelentes condições financeiras terá o juiz maior facilidade para a fixação dos alimentos, de sorte que as necessidades do alimentado poderão ser satisfeita, sem que o pensionamento venha implicar no sacrifício do obrigado ao pagamento dos alimentos.
Mas é bom lembrar, que as “reais necessidades” do alimentado devem sempre ser levadas em consideração, como forma de se evitar o enriquecimento sem causa ou injusto do beneficiário.
Exemplo: se o alimentado necessita de R$7.000,00 para viver bem, pagando todas as suas despesas, não é razoável que o alimentante, mesmo sendo muito rico, tenha que pagar mais do que o alimentado realmente necessita.
Por fim, vale ressaltar que os alimentos, embora não se prestem à manutenção de luxos e supérfluos, devem ser suficientes para que o alimentado possa “viver de modo compatível com a sua condição social”, o que importa em dizer que nos casos em que o alimentado conseguir demonstrar que sempre manteve uma “condição social” muito elevada, não poderá o juiz desconsiderar a necessidade de fixar os alimentos em valor igualmente elevado.
Isso porque a manutenção do status social está expressamente contemplada no art. 1.694 do Código Civil , não sendo lícito que uma pessoa inserida em um contexto social elitista seja privada da manutenção do seu padrão de vida.
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