Pular para o conteúdo principal

Novos Rumos CPC

Abriram as portas do Judiciário, mas não mostraram a saída. O novo CPC e uma visão contemporânea do acesso à Justiça.
Marcelo Mazzola
É preciso racionalizar a prestação jurisdicional. Em boa hora, o novo CPC incentiva e estimula a utilização dos métodos alternativos de solução de conflitos, como a arbitragem, a mediação e a conciliação.
Quinta-feira, 18/2/2016
    
    
 / MIGALHAS DE PESO
O capitulo inaugural do novo CPC, intitulado "Das Normas Fundamentais do Processo Civil", positiva consagrados princípios constitucionais, revelando desde logo a preocupação do novo diploma em dar concretude ao sonho de uma Justiça pronta e célere, com respeito às garantias fundamentais.
Como se sabe, o assoberbamento do Judiciário impede a entrega de uma prestação jurisdicional justa e efetiva, em tempo razoável, ideais de Justiça que, agora, o novo CPC pretende resgatar.
E nessa visão constitucional do processo civil, alguns paradigmas precisam ser rompidos, a começar pelo conceito de acesso à Justiça.
Com efeito, o amplo acesso à Justiça garantido pela CF de 1988 (art. 5º, XXXV), como resposta às arbitrariedades e restrições do período ditatorial, não pode mais ser entendido como acesso a uma decisão estatal adjudicada, isto é, imposta às partes. Em outras palavras, o acesso à Justiça não pode mais ser interpretado unicamente como acesso ao Judiciário.
Embora a jurisdição seja função essencialmente estatal, não se resume a um monopólio do ente público. Afinal, a jurisdição não é conceito estático e oscila no tempo.
Um bom exemplo disso é a arbitragem, método alternativo de resolução de conflitos, que vem sendo largamente utilizada em diferentes áreas do direito, na qual as partes elegem um árbitro para decidir as questões patrimoniais objeto da controvérsia, sem a interferência estatal.
Registre-se apenas que o acesso ao Judiciário não é vedado na arbitragem, mas fica limitado às hipóteses previstas nas leis
9.307/96 e 13.129/15 (arts. 7º, 32 e 33, por exemplo).
É preciso racionalizar a prestação jurisdicional. Nem tudo deveria desaguar no Judiciário. Muito pelo contrário, somente o residual deveria ser submetido ao crivo judicial. Já foi o tempo em que julgar era pacificar. Aliás, uma sentença que julga, mas não resolve, contribui, na verdade, para o escalonamento do conflito.
Surge, assim, a ideia de um sistema multiportas, permitindo que cada conflito tenha um tratamento adequado, como forma de assegurar uma prestação jurisdicional justa e célere, à luz do princípio da operosidade. Uma verdadeira visão contemporânea de acesso à Justiça.
A propósito, em recente evento realizado na sede da Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro, o desembargador Cesar Cury, presidente do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do TJ/RJ, afirmou que o Judiciário parece uma grande catedral, com várias portas de entrada e apenas uma saída. Eu complementaria dizendo: abriram as portas, não mostraram a saída.
Em boa hora, o novo CPC incentiva e estimula a utilização dos métodos alternativos de solução de conflitos, como a arbitragem, a mediação (também recentemente regulada pela lei 13.140/15 ) e a conciliação (art. 3º).
Nesse particular, ganha especial destaque a mediação, poderosa ferramenta não adversarial de resolução de controvérsias capaz de resgatar o ideal de uma "solução pacífica do conflito" (preâmbulo da Carta Magna).
Na mediação, não existem vencidos e vencedores e o objetivo não é fazer justiça, mas, sim harmonizar as diferenças e permitir que as partes resolvam o impasse, preservando os vínculos e as relações. O mediador aproxima as partes e facilita o diálogo, adocicando as amarguras, harmonizando as diferenças e contribuindo para a busca do consenso.
Ninguém melhor do que as próprias partes para construir uma solução, pois foram elas que vivenciaram os fatos, experimentaram as sensações e conhecem os seus limites.
Por que, então, judicializar tudo de forma automática? Na verdade, o Judiciário deveria ser o último degrau de uma escalada.
Em suma, nessa nova visão constitucional de acesso à Justiça, a tendência é que a "jurisdição de direito" e a cultura do litígio passem por um processo de empalidecimento, valorizando-se a cultura do consenso e uma jurisdição que ousamos chamar de máxima-eficácia-reflexiva, inspirada nos métodos alternativos de solução de conflitos, como forma de garantir uma solução mais justa e efetiva, em tempo razoável e com menores custos para as partes.
___________________
*Marcelo Mazzola é sócio do escritório Dannemann Siemsen

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

modelo de petição guarda unilateral

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE XXXXXXX/XX XXXXX XXXXX XXXXX , nacionalidade, estado civil, profissão, portador do RG n. º XXXXX, inscrito no CPF sob o n. º XXX. XXX. XXX-XX, residente na Rua (endereço completo), telefone: (XX) XXXXX-XXXX, através de seu advogado, que esta subscreve (procuração em anexo) vem à presença de Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 1.583 do Código Civil , 33, § 1º da Lei 8.069 /90 e 300 do Código de Processo Civil propor AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de XXXXX XXXXX XXXXXX , nacionalidade, estado civil, profissão, residente na Rua (endereço completo), e em favor de sua filha XXXXX XXXXX XXXXX , nacionalidade, menor impúbere, atualmente sob a guarda de fato do pai, pelos seguintes motivos. I – DOS FATOS 1. O requerente é o pai de ...

Prazo para a cobrança da taxa condominial

Por unanimidade, os ministros aprovaram a tese proposta pelo relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão: “Na vigência do Código Civil de 2002 , é quinquenal o prazo prescricional para que o condomínio geral ou edilício (horizontal ou vertical) exercite a pretensão de cobrança de taxa condominial ordinária ou extraordinária constante em instrumento público ou particular, a contar do dia seguinte ao vencimento da prestação.” A tese foi decidida em julgamento de recurso sob o rito dos repetitivos (Tema 949), no sentido de que o débito decorrente do não pagamento das prestações de condomínio se caracteriza como dívida líquida, atraindo a regra disposta no artigo 206 , parágrafo 5º , I , do Código Civil . Dívida líquida O ministro relator justificou que, ao contrário do que sustentaram algumas entidades que se manifestaram no processo, exige-se apenas a comprovação de que a dívida seja líquida, e não a comprovação de que a dívida foi contraída em instrumento particul...

Alienação Parental

Em numero cada vez maior, o divórcio tornou-se presente nas relações familiares no Brasil e passou a ter importância significativa nas mudanças conquistadas como a igualdade entre homem e mulher, quer seja no âmbito familiar, quer seja no trabalho ou socialmente, fazendo com isso surgir problemas de diversas grandezas, uma delas está na guarda dos filhos, pois o divórcio causa repercussão direta na vida dos menores. Constatava-se na formação familiar tradicional que o homem era o responsável de prover o sustento da família e ficava por conta das mulheres a educação e o crescimento saudável proveniente de um instinto materno que lhes tornavam aptas a cuidar melhor dos filhos. Após a  Constituição Federal  de 1.988, a igualdade conquistada por homens e mulheres acarretou mudanças nos paradigmas da sociedade patriarcal até então existente, garantiu o respeito às diferenças e a concepção de igualdade de direitos e compartilhamento de obrigações nos papéis executados por home...