Inventário Extrajudicial
Publicado por Gisele de Souza Cruz da Costa - 1 dia atrás
RESUMO
Inaceitável, seria, se em pleno século XXI, o Inventário e a partilha de bens não fossem atingidos pelos avanços científicos. Assim, na morte, o inventário e a partilha de bens, dá o direito de sucessão aos seus herdeiros, na posse e administração desses. O processo judicial era e ainda é muito moroso, caro e burocrático, deixando processos, muitas vezes, por longos anos, tramitando no judiciário. Com o advento da Lei nº 11.441 -2007, esse procedimento extrajudicial tornou-se mais célere e menos desgastante para as partes interessadas. Assim, esse trabalho tem como objetivo final esclarecer as vantagens e desvantagens, aspectos legais, com base na
Constituição Federal de 1988,
Código Civil , Lei nº 11.441 -07,
Código de Processo Civil, entre outros, bem como, analisar os aspectos positivos e negativos encontrados nesse tipo de inventário por escritura pública.
1 INTRODUÇÃO
O Brasil tem sido palco de mudanças no Direito Sucessório, principalmente, a partir da Constituição de 1988, gerando um inchaço no Poder Judiciário, e, inevitavelmente, uma maior morosidade na tramitação dos processos. Assim, surgiu a necessidade de mudanças, que atingiu a esfera extrajudicial.
O inventário inicia a partir do direito sucessório, após a morte de um ente, seus herdeiros dão início ao processo de inventário.
O inventário extrajudicial é vantagem que faltava para o cidadão, que surgiu través da Lei nº 11.441 /07, e, veio amparado pelo Novo Código de Processo Civil , em seu art.
610, mais especificamente nos parágrafos primeiro e segundo, justamente, por possibilitar economia, celeridade e praticidade, simplificando a operacionalização do Direito das Sucessões. Por outro lado, o inventário judicial é moroso, burocrático e complexo, envolve altos custos judiciais, desde sua abertura até a partilha dos bens e seu arquivamento. Podendo levar anos até a sua conclusão.
Neste artigo, vamos estudar o inventário extrajudicial, como pode ser realizado pelo Tabelião do Cartório de Títulos e Documentos, os benefícios desse procedimento, desafogando, o Poder Judiciário, especificamente, nas demandas sucessórias que se aglomeram no dia a dia do cotidiano do Poder Judiciário, e, abordaremos as problemáticas envolvidas nesse procedimento, haja vista, que existem requisitos a serem seguidos para que ele seja realizado.
2 O INVENTÁRIO
2.1 SUCESSÃO
Para iniciar um estudo sobre o inventário extrajudicial, antes, precisamos entender como ocorre a sucessão. A sucessão pode ser classificada em sucessão legítima (ou ab intestato ), que é aquela que decorre da lei, ou seja, morrendo a pessoa sem testamento transmite-se a herança aos herdeiros legítimos indicados pela lei. Também será legítima se o testamento caducar ou for declarado nulo.
E temos também, a sucesso testamentária, que ocorre por disposição de última vontade (testamento). Havendo herdeiros necessários (cônjuge sobrevivente, descendentes ou ascendentes), o testador só poderá dispor de metade da herança (art. 1.789 CC ). A outra metade constitui a “legítima”, assegurada aos herdeiros necessários. Não os havendo terá plena liberdade de testar. Mas se for casado sob o regime da comunhão universal de bens (art. 1.667
CC ) o patrimônio do casal será dividido em duas meações e a pessoa só poderá dispor da sua meação.
Nosso ordenamento proíbe qualquer outra forma de sucessão, especialmente a contratual. São proibidos os pactos sucessórios, não podendo ser objeto de contrato a herança de pessoa viva (art. 426 do C. C. – pacta corvina). No entanto admite a cessão de direitos, que pode ser a título universal, quando o herdeiro é chamado para suceder a herança ou a título singular, quando o testador deixa ao beneficiário um bem certo e determinado (legado).
Assim, a abertura da sucessão se dá com a morte de um ente, e, por consequência, dar-se-á a abertura do Inventário.
Com o advento da Lei nº
11.441 /07, tornou-se possível a realização de inventário e divórcio através de Escritura Pública.
Vários foram os benefícios trazidos por essa legislação ao ordenamento jurídico brasileiro, principalmente para o cidadão que precisa de uma celeridade no trâmite de um inventário, por exemplo. Para o Estado, foi uma forma de desafogar as demandas menos burocráticas. Desta forma, as partes podem ter uma rapidez maior nesse procedimento extrajudicial, e, o Poder Judiciário reduziu as suas demandas.
Com o advento da Lei 11.441 , em 04 de janeiro de 2007, foi alterado apenas quatro dispositivos do Código do Processo Civil ( CPC ), adotando uma nova opção de via para a realização de Inventário, separação e divórcio (BRASIL, 2007). Esta Lei trouxe as seguintes mudanças:
“Art. 982. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário. Parágrafo único. O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial. (NR).
Art. 983. O processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro de 60 (sessenta) dias a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar tais prazos, de ofício ou a requerimento de parte. Parágrafo único. (Revogado). (NR).
Art. 1.031. A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos do art. 2.015 da Lei nº 10.406 , de 10 de janeiro de 2002.
Código Civil será homologada de plano pelo juiz, mediante a prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, com observância dos arts. 1.032 a
1.035 desta Lei”.(BRASIL, 2007).
Os autores Medeiros e Medeiros (2008, p. 36) entendem que “este dispositivo possibilita que o inventário seja judicial ou administrativo”. Por outro lado, ainda há autores que digam que existe a carência da ação quando preenchidas as exigências da via administrativa, quando não houver o interesse de agir, sendo dessa maneira, obrigatória a adoção da via extrajudicial.
Ao ser sancionada, foi recebida com entusiasmo pela maioria da comunidade jurídica e dos jurisdicionados, pois como o seu objetivo principal, é desafogar o judiciário, fazendo com que ações onde supostamente não haja litígio não ocupem o tempo dos juízes e dos demais servidores, eliminando a intervenção do judiciário. Fundamental para a legalidade do ato, é que o advogado e o Tabelião se mantenham em conjunto até a finalização do processo.
O alívio processual pela sobrecarga do Poder Judiciário não é a principal causa da edição da Lei
11.441 /2007, e sim a agilização e simplificação dos procedimentos (SANTOS, 2008).
Para Veloso (2008): “o principal objetivo da Lei é desafogar o Judiciário, baratear os custos e simplificar os procedimentos”.
O intuito do legislador ao defender essa lei, era desafogar o judiciário, e, possibilitar aos usuários, uma solução mais rápida e singela.
É evidente que a Lei
11.441 /2007 proporcionou uma ampla participação tanto do notário* quanto do advogado, profissionais do Direito, para a realização do ato notarial, assim como trouxe mais agilidade e conforto para as pessoas.
Conforme argumento de Montenegro Filho (2007):
A viabilidade do procedimento extrajudicial é notável, em face da considerável demora na conclusão dos processos de inventário judicial, decorrente da necessidade de encaminhamento dos autos à Fazenda Pública, das reiteradas manifestações dos herdeiros, do transcurso pela fase de avaliação, do encaminhamento do processo ao contador.
O objetivo da lei é exatamente desafogar o judiciário, quando preenchidos os requisitos legais para o procedimento extrajudicial.
Assim, Inventário é o procedimento utilizado para apuração, a descrição de bens, direitos e dívidas do falecido.
Portanto, se uma pessoa falece e deixa filhos e cônjuge, em geral, tem estes direitos a partilhar os bens (móveis, imóveis, aplicações financeiras etc.).
2.2 INVENTÁRIO JUDICIAL
A abertura da sucessão acontece com a morte, e, consequentemente, a transmissão de todo patrimônio do, de cujus,
constituinte da herança aos seus sucessores, podendo ser testamentários e legais. Porém, nessa fase, os bens encontram-se sub judice, até decisão final do processo de inventário.
Após o ajuizamento da ação de Inventário, será obedecido o procedimento da partilha, com a expedição do formal de partilha e, ao fim, a distribuição dos itens da herança aos legítimos proprietários.
O Código de Processo Civil regulamenta o Inventário, por meio do qual são relacionados, descritos e avaliados os bens deixados pela pessoa falecida.
A partir da identificação do patrimônio do falecido, pagam-se as dívidas e impostos (ITCMD – Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação) e cobrados créditos, se existentes.
De acordo com o artigo 610 do novo CPC, o inventário será judicial – mediante um processo instaurado perante o competente órgão do Poder Judiciário, com a assistência de advogado constituído por procuração – se houver testamento ou algum interessado for incapaz ou, ainda, na hipótese de discordância entre os interessados capazes acerca da distribuição.
Assim dispõe o Art. 610, do
novo CPC: Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.
Portanto, só haverá inventário judicial, se houver um dos requisitos citados no artigo.
A Ação de Inventário deve ser ajuizada dentro de 2 meses, a contar da abertura da sucessão. Assim determina o Art. 611:
“O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte”.
O juiz decidirá todas as questões de direito que estejam provadas por documentos, as demais, que dependam de outras provas, remeterá às vias ordinárias.
O requerimento de inventário e de partilha incumbe àquele que estiver na posse e administração do espólio.
Após a nomeação de inventariante, pagamento dos impostos e dívidas, será realizada a partilha.
2.3 DA POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO INVENTÁRIO JUDICIAL EM EXTRAJUDICIAL
A resolução nº 35/2007 disciplina a aplicação da Lei nº 11.441 pelos serviços notariais e de registro, o seguinte:
“Art. 2º É facultada aos interessados a opção pela via judicial ou extra
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUÍZO DE DIREITO DA __VARA CÍVEL DA COMARCA DE (). PEDIDO DE PRIORIDADE Nome do autor e qualificação, menor impúbere, representado por seus pais (qualificação) , todos, por intermédio do seu bastante advogado (qualificação completa) vem respeitosamente na presença de Vossa Excelência interpor AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, EXISTENCIAL E ESTÉTICOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E PERDAS E DANOS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em face de ESTADO DE () e qualificação completa, pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos a serem expostos a seguir: DO POLO ATIVO Todos acima devem compor o polo Ativo devido os danos que os mesmos tiveram com o que ocorreu com à criança, o que foi também reflexa, e todos devem serem reparados individual e solidariamente pelos tamanhos prejuízos de várias índoles que tiveram, como compõem essa inicial. Em anexo anexo está também a procuração da mãe da criança, se caso necessário se fará r...
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