Pular para o conteúdo principal

Inventário em Cartório Extrajudicial

Inventário em cartório (extrajudicial), mais rápido e mais barato!

Publicado por Luiz Azevedo - 1 mês atrás
127
Inventrio em cartrio extrajudicial mais rpido e mais barato
A Ação de Inventário sempre foi um procedimento demasiadamente lento e oneroso para as partes envolvidas. Há casos de processos que perduram por mais de uma década somente em primeira instância.
Além da morosidade já conhecida do judiciário brasileiro, a burocracia procedimental do processo judicial de Inventário é outro fator que contribui bastante para que tais ações demorem anos para serem concluídas.
Outro fator negativo da Ação de inventário é o alto custo que o procedimento representa para os herdeiros, tendo em vista que além dos impostos incidentes na transmissão e registro dos bens e honorários advocatícios, os herdeiros ainda terão que arcar com as custas processuais, que variam de valor de acordo com cada estado.
Uma das alternativas para “fugir” da morosidade e onerosidade do inventário judicial é realizar tal procedimento via cartório extrajudicial, através de escritura pública. O Inventário Extrajudicial é uma modalidade prevista pela lei 11.441/07 que alterou oCódigo de Processo Civil, estabelecendo alguns critérios para realização do procedimento. Vejamos:
“Art. 1o. Os arts. 982 e983 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 982. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário.
Parágrafo único. O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.” (NR)
Art. 983. O processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro de 60 (sessenta) dias a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar tais prazos, de ofício ou a requerimento de parte.”
A lei, logo, determina que para realização do inventário em cartório é necessário que os herdeiros sejam maiores capazes, estejam em comum acordo sobre a destinação dos bens a serem partilhados e ainda estejam devidamente representados por advogado.
Preenchidos tais requisitos, o advogado, munido dos documentos necessários, dará entrada no inventário através de petição junto ao cartório escolhido conforme preferência dos herdeiros.
O tempo para realização de tal procedimento vai variar de acordo com a disponibilidade de cada cartório. Assim, além do menor custo e de menos burocracia, estando de posse de toda documentação exigida, o Inventário Extrajudicial pode ser realizado em menos de um mês.
Buscar meios alternativos previstos em lei para solução de demandas cotidianas é a melhor forma de otimizar o tempo e o emprego dos recursos de nossos clientes, além de contribuir diretamente para o descongestionamento do judiciário. Por isso, visamos, cada vez mais, conhecer e divulgar tais alternativas.

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

modelo de petição guarda unilateral

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE XXXXXXX/XX XXXXX XXXXX XXXXX , nacionalidade, estado civil, profissão, portador do RG n. º XXXXX, inscrito no CPF sob o n. º XXX. XXX. XXX-XX, residente na Rua (endereço completo), telefone: (XX) XXXXX-XXXX, através de seu advogado, que esta subscreve (procuração em anexo) vem à presença de Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 1.583 do Código Civil , 33, § 1º da Lei 8.069 /90 e 300 do Código de Processo Civil propor AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de XXXXX XXXXX XXXXXX , nacionalidade, estado civil, profissão, residente na Rua (endereço completo), e em favor de sua filha XXXXX XXXXX XXXXX , nacionalidade, menor impúbere, atualmente sob a guarda de fato do pai, pelos seguintes motivos. I – DOS FATOS 1. O requerente é o pai de ...

Prazos no novo CPC

As armadilhas dos prazos no novo CPC Publicado 7 de Setembro, 2015. Publicado por Elisabete Porto - 1 dia atrás Andre Vasconcelos Roque Tem sido recorrente a afirmação de que um dos grandes pontos positivos no novo CPC (Lei nº 13.105 /2015), pelo menos para os advogados, diz respeito à disciplina dos prazos processuais, especialmente quanto à sua contagem, restrita aos dias úteis (art. 219), e à sua suspensão entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro (art. 220). Sustenta-se, com razão, que tais dispositivos visam a proporcionar períodos de descanso para o advogado, mesmo aquele que trabalha de forma solitária e que, portanto, não tem com quem contar para que possa tirar férias ou mesmo se afastar do trabalho nos fins de semana e feriados, devido à contagem contínua dos prazos prevista no CPC/1973. Não se questiona que tais inovações são positivas. Entretanto, os profissionais d...

Bebê no útero tem direito a herança?

É possível fazer apressadamente o inventário antes do nascimento para não partilhar com o nascituro? Publicado por Paulo Henrique Brunetti Cruz ontem Será que um bebê, ainda no útero, tem direito a receber herança? Por acaso a lei dá algum respaldo a alguém que ainda nem nasceu? É precisamente isto que pretendo responder no artigo de hoje. Suponha que José e Maria sejam casados entre si. Do matrimônio, eles tiveram 3 filhos: Pedro , João e Tiago . Estando todos os filhos criados, isto é, tendo atingido todos a maioridade, certo dia José , o genitor, infelizmente sofre um acidente de veículo que lhe ceifa a vida. Depois do necessário luto, os 3 filhos começam a planejar a partilha dos bens entre eles[1], deduzida a parte da mãe, Maria. Eis que 2 meses depois do óbito Maria descobre que estava grávida há 3 meses, sendo o (a) filho (a) de José , já finado. ...