Por Elpídio Donizetti*
1 Conceito
De acordo com a doutrina, o chamamento ao processo difere da denunciação da lide. Enquanto esta visa ao direito de garantia ou de regresso, a ser composto numa nova relação processual, o chamamento ao processo objetiva a inclusão do devedor principal ou dos coobrigados pela dívida para integrarem o polo passivo da relação já existente, a fim de que o juiz declare, na mesma sentença, a responsabilidade de cada um.
O chamamento gera, pois, litisconsórcio ulterior, passivo e facultativo. Será unitário ou simples, a depender da indivisibilidade ou não da dívida solidária.
Segundo Athos Gusmão Carneiro,
“a sentença apresenta similitude com a proferida nos casos de denunciação da lide. Mas com uma diferença. Na denunciação, a sentença de procedência é título executivo, no que tange à ação regressiva, em favor do denunciante e contra o denunciado. No chamamento, nem sempre o título executivo será formado em favor do chamante e contra o chamado; poderá sê-lo em favor do chamado e contra o chamante, tudo dependendo de quem vier, ao final, a satisfazer a dívida.
Suponhamos três devedores solidários, B, C e D. Citado como réu apenas o devedor B, este chama ao processo os codevedores. No caso de os três resultarem condenados (talvez possa algum deles socorrer-se de defesa pessoal, que aos outros não assista), pode acontecer de a dívida ser paga não pelo chamante B, mas pelo chamado C; este disporá, então, pela sentença e com o comprovante de pagamento, de título executivo contra o chamante B, e também contra o outro chamado D”. [1]
Vale observar que, de acordo com o CC/02, o credor de dívida solidário poderá exigi-la, integralmente, de qualquer um dos devedores (art. 275). Apesar de parecer contraditório, o chamamento está em consonância com o regramento de direito material e tem a finalidade de abreviar o acertamento do direito de cada um dos coobrigados, evitando, assim, o ajuizamento de outras demandas.
Com o chamamento ao processo todos aqueles que poderiam figurar como litisconsortes passivos, por iniciativa o autor, desde que chamados ao processo, passam a figurar como litisconsortes passivos, porém, por iniciativa de um dos réus. Se o credor propõe ação de conhecimento exclusivamente contra o devedor principal – nesse caso não se cogita de chamamento ao processo – e não consegue receber todo o crédito, cabe a ele propor outra ação contra o devedor solidário. Poderia o credor ter cobrado de todos num só processo, por meio do litisconsórcio. Como assim não procedeu, terá que ajuizar outro processo. Contudo, se a ação foi ajuizada contra um dos coobrigados, este poderá chamar os demais ao processo. Essa possibilidade prestigia o devedor solidário que paga a integralidade da dívida, evitando que ele tenha que ajuizar outra ação para receber o que pagou (ou o que pagou além da sua cota parte, quando se tratar de um devedor principal). Bem, qualquer que seja a hipótese, sem processo não há como exercer, forçadamente, o direito de crédito.
O regramento material (art. 275/CC) garante o direito, mas o processo, a certificação, deve preceder a execução. A interpretação do texto do CPC/73 (art. 80) – repetido pelo CPC/2015 no art. 132 – deve ser no sentido de que “a sentença de procedência valerá como título executivo em favor do réu que satisfizer a dívida, a fim de que possa exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou de cada um dos codevedores a sua quota, na proporção que lhes tocar”, desde que tenham integrado a relação processual na qualidade de autores ou de chamados ao processo.
2 Hipóteses de admissibilidade
Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:
I – do afiançado, na ação em que o fiador for réu;
II – dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;
III – dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.
Outra hipótese de chamamento ao processo está prevista no parágrafo único do art. 788 do CC[2] , vale dizer, quando o segurador for demandado diretamente pela vítima, deverá chamar ao processo o segurado, se quiser opor a exceção de contrato não cumprido.
O chamamento é uma forma de intervenção provocada, que fica a exclusivo critério do réu (aqui reside uma das diferenças entre esse instituto e a denunciação da lide, pois esta tanto pode ser requerida pelo réu, quanto pelo autor).
Nessa intervenção, o réu chama ao processo os coobrigados em virtude de fiança ou de solidariedade, a fim de que eles respondam diretamente ao autor da ação. Se, no entanto, o devedor ou fiador não promover o chamamento, ou, se o fizer, mas o chamado não se manifestar e for condenado a pagar a dívida em favor do autor, ficará sub-rogado nos direitos de credor, podendo exigir dos demais as respectivas quotas partes. Vejamos alguns exemplos:
· Na ação promovida pelo credor diretamente contra o fiador, este poderá exercitar o benefício de ordem previsto no art. 827 do CC[3] e chamar ao processo o devedor principal da obrigação (hipótese do inciso I, art. 130, CPC/2015). Ressalte-se que o contrário não pode acontecer: se acionado o devedor principal da obrigação, este não poderá chamar o fiador para integrar a lide como litisconsorte; ou seja, o devedor não chama o fiador.
· Na ação promovida pelo credor para cobrança de débito afiançado de forma conjunta, sendo a demanda proposta apenas contra um dos fiadores, os demais (cofiadores solidários – art.
829, CC ) poderão ser chamados ao processo (hipótese do inciso II, art.
130, CPC/2015).
· Na ação proposta pelo credor contra um dos devedores solidários (art. 275, CC [4] ), aquele que foi demandado individualmente poderá chamar os demais devedores (hipótese do inciso III, art. 130, CPC/2015 ).
Em qualquer hipótese, aquele que satisfizer a dívida – caso a demanda seja procedente ao credor – poderá exigi-la por inteiro do devedor principal, ou de cada um dos codevedores a sua respectiva quota, na proporção que lhes tocar. Isso ocorre porque a sentença de procedência valerá como título executivo (art. 132), garantindo a quem pagou a dívida por inteiro o direito de ser ressarcido.
3 Procedimento
O réu deve requerer, no prazo para contestar, a citação do (s) chamado (s), que irão figurar como litisconsortes passivos na demanda (art. 131). Se o juiz deferir o pedido, a citação deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de se tornar sem efeito o chamamento. Se o chamado residir em outra comarca, seção ou subseção judiciárias, ou em lugar incerto, o prazo será de dois meses (mesma regra aplicável à denunciação da lide).
Feita a citação do chamado, este poderá contestar o pedido contido na lide secundária, hipótese em que passará a ocupar o polo passivo da demanda (ampliação subjetiva da lide). Caso o chamado mantenha-se inerte, a demanda prosseguirá entre o autor e réu. Ressalte-se que, assim como nas demais modalidades de intervenção de terceiro, o recurso cabível contra o deferimento ou o indeferimento do pedido de chamamento é o agravo de instrumento (art. 1.015, IX).
Se a demanda for julgada procedente para o autor (credor), a sentença valerá como título executivo em favor do réu que satisfizer a dívida. A regra é a mesma do art. 80 do CPC/73. Se, no entanto, a demanda for julgada improcedente, o autor ficará responsável pelas verbas de sucumbência em favor do chamante (réu originário), que, por sua vez, arcará com a sucumbência em favor do chamado.
As grandes novidades trazidas pelo CPC/2015 com relação ao chamamento ao processo foram:
· O CPC/2015 não prevê mais a suspensão do processo enquanto estiver pendente a citação do denunciado ou do chamado (art. 79, CPC /73);
· O CPC/2015 ampliou os prazos para se efetivar a citação: a regra geral passa a ser de 30 dias; quando o denunciado ou o chamado residir em outra comarca, seção ou subseção judiciárias, o prazo será ampliado para dois meses (art. 131, parágrafo único,
CPC/2015).
4 Chamamento ao processo nas ações de alimentos
Dispõe o art. 1.698 do CC que:
“Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato: sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.”
Discute-se na doutrina se a situação retratada no art. 1.698 constitui ou não hipótese de chamamento ao processo.
De acordo com a interpretação que se dá ao art. 130 do CPC/2015, o chamamento ao processo só é possível quando houver solidariedade entre chamante e chamado.
Ocorre que, como se sabe, inexiste solidariedade entre os coobrigados a prestar alimentos, na medida em que cada alimentante deverá concorrer na proporção dos respectivos recursos financeiros, não se podendo exigir, de apenas um, a integralidade dos alimentos necessários.
Nesse contexto, é de se entender que o art. 1.698 do
CC criou nova hipótese de chamamento ao processo, a par daquelas já contempladas na lei processual e no art.
788 do CC .
Apesar de a obrigação alimentar não ter caráter de solidariedade, tanto o autor poderá requerer a intervenção, como o réu terá direito de chamar ao processo os corresponsáveis pela obrigação alimentar, caso não consiga suportar sozinho o encargo. O chamamento deve ocorrer apenas quando frustrada a obrigação principal, de responsabilidade dos pais, ou quando a prestação se mostrar insuficiente ao caso concreto. Este é, inclusive, o entendimento do STJ:
“Alimentos. Responsabilidade subsidiária. Avós. A turma deu provimento ao recurso especial a fim de deferir o chamamento ao processo dos avós maternos no feito em que os autores pleiteiam o pagamento de pensão alimentícia. In casu, o tribunal a quo fixou a responsabilidade principal e recíproca dos pais, mas determinou que a diferença fosse suportada pelos avós paternos. Nesse contexto, consignou-se que o art. 1.698 do
CC/2002 passou a prever que, proposta a ação em desfavor de uma das pessoas obrigadas a prestar alimentos, as demais poderão ser chamadas a integrar a lide. Dessa forma, a obrigação subsidiária deve ser repartida conjuntamente entre os avós paternos e maternos, cuja responsabilidade, nesses casos, é complementar e sucessiva”. Precedentes citados:
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUÍZO DE DIREITO DA __VARA CÍVEL DA COMARCA DE (). PEDIDO DE PRIORIDADE Nome do autor e qualificação, menor impúbere, representado por seus pais (qualificação) , todos, por intermédio do seu bastante advogado (qualificação completa) vem respeitosamente na presença de Vossa Excelência interpor AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, EXISTENCIAL E ESTÉTICOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E PERDAS E DANOS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em face de ESTADO DE () e qualificação completa, pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos a serem expostos a seguir: DO POLO ATIVO Todos acima devem compor o polo Ativo devido os danos que os mesmos tiveram com o que ocorreu com à criança, o que foi também reflexa, e todos devem serem reparados individual e solidariamente pelos tamanhos prejuízos de várias índoles que tiveram, como compõem essa inicial. Em anexo anexo está também a procuração da mãe da criança, se caso necessário se fará r...
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