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Citação no CPC

Além da justiça trazida no questionamento, o que mais deve ser preservado é a concepção do devido processo legal tanto na acepção formal e substancial, pois aquela é realmente subjetiva, contudo penso que a maioria das pessoas não acham justo que alguém seja condenado sem sequer ter sido informado da existência do processo.
Daí porque se tem a importância da citação, que inclusive foi reformulada tecnicamente pelo novo CPC, chamando a atenção para a peculiaridade de que o ato promove a intergração de quem tem interesse na atividade jurisdicional, pois mesmo não havendo pretensão a ser resistida, a lei impõe para perfectibilização do ato a existência do processo.
Vejamos como o novo CPC tratou a matéria:
CAPÍTULO II
DA CITAÇÃO
Art. 238. Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.
Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.
§ 1o O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.
§ 2o Rejeitada a alegação de nulidade, tratando-se de processo de:
I - conhecimento, o réu será considerado revel;
II - execução, o feito terá seguimento.
A lei foi realmente mais técnica e ao mesmo tempo ratificou a imprescindibilidade dessa primeira comunicação processual, a mais importante inclusive e na qual dentro da nova sistemática trazida pela lei11.232/05, só ocorre uma única vez.
E só alegria!

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